- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADA AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE EM DECORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESULTADO VERIFICADO NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONCLUSÃO DIVERSA DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADEQUAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Em sintonia com o art. 2º da LC n. 116/2003, este Tribunal Superior só reconhece a imunidade tributária do ISSQN, na hipótese em que o resultado dos serviços prestados a pessoas estrangeiras ocorre em território estrangeiro. Precedentes. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação jurisprudencial, porquanto os serviços descritos pela parte autora e mencionados no acórdão recorrido, conquanto destinados à RaboBank Curaçao e à SPP LLC, são prestados no Brasil e com a finalidade de aumentar a participação dessas sociedades no mercado nacional. De outro lado, considerado o delineamento feito pela própria parte autora, convém observar que eventual entendimento em contrário, no sentido de que o resultado dos serviços produziria efeitos no exterior, dependeria do exame de provas. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.906.618/SP (tema 1076), definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados". Assim, não há como se determinar a observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.935/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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