- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO EM 14/7/2020. INDICIADO SOLTO. COLETA DE ELEMENTOS QUE DENOTARIAM A PRÁTICA DE ATOS DE LAVAGEM. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, ou ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Em que pese tenha reconhecido, quando da análise do pedido liminar, eventual excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, circunstância que ensejou a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento, da atenta análise das informações prestadas pelo destinatário dos elementos de informação (Ministério Público Federal), observa-se a necessidade de prosseguimento das investigações, haja vista a coleta de elementos indiciários da prática de atos que se amoldam ao delito de lavagem de dinheiro. 3. Também ficou demonstrada a necessidade de realização de diligências indispensáveis à complementação dos elementos de informação até agora angariados, não podendo este Superior Tribunal, tão distante que se encontra das partes, dos fatos e da investigação, interferir para impedir o esclarecimento dos fatos, até porque, segundo consta, o paciente nunca conseguiu justificar a origem dos valores apreendidos em seu poder (R$ 1.215.000,00), de onde se infere, ao menos por ora, a existência de justa causa para a manutenção do procedimento. 4. Em se tratando de inquérito policial instaurado em 14/7/2020 contra imputado que se encontra solto e existindo indícios da prática delitiva, além de demonstrada a necessidade de realização diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti pelo Parquet federal, inviável, por ora, o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente. Precedente. 5. Ordem denegada, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida e autorizado o regular prosseguimento das investigações, com recomendação de celeridade no impulsionamento do procedimento. (HC n. 737.663/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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