STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 16/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESES DE NULIDADES REFERENTES À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E AO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PRORROGADA ANTE A JUSTIFICADA COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS MENSAGENS. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AFASTAMENTO DO INCIDENTE DE ILICITUDE DA PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. TOTAL ACESSO AOS AUTOS ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. No recurso especial de fls. 6.789/6.822, o agravante requer PRELIMINARMENTE: reconhecer a nulidade absoluta da prova ilegal no que tange as interceptações telefônicas (afronta ao artigo 2°, da lei 9.296/96 e artigo 157 do CPP); Reconhecer a nulidade em decorrência do cerceamento de defesa (violação direta ao artigo 396-A do CPP); NO MERITO: Absolver o Recorrente, uma vez que ficou cristalino que inexistem elementos mínimos para manutenção do decreto condenatório, logo afrontando diretamente o artigo 386, inciso VII do estatuto processual repressivo, bem como todo arcabouço jurídico, que tem como prisma a presunção de inocência (fl. 6.821). 2. A Corte de origem dispôs que, com relação ao pedido de nulidade da decretação original da interceptação telefônica, bem como das decisões que autorizaram a sua renovação, por ausência de fundamentação, as rechaço, nos termos abaixo. (...) Cabe destacar que a prorrogação da interceptação, a cada 15 dias, sendo o caso, não demanda nova fundamentação às inteiras, podendo mesmo, diante do novo pedido, se reportar aos termos da decisão anterior, com um ou outro acréscimo, a partir do relatório parcial da autoridade. Não há necessidade de nova fundamentação exauriente e aprofundada se não há inovação de mérito no pedido (acréscimo de alvos etc.), porque se trata de uma sequência de atos processuais já autorizados em sua base. Destarte, as decisões que prorrogam a interceptação telefônica não precisam ser exaustivamente fundamentadas, bem como é legítima a técnica de fundamentação per relationem, pela qual o Juízo se reporta aos fundamentos expostos pela polícia e pelo Ministério Público. O não atendimento das recomendações - as quais a nomenclatura já definem - constantes de Resolução do Conselho Nacional de Justiça, constituem meras irregularidades que não conduzem ao reconhecimento de nulidade, uma vez atendidos, como no caso dos autos, os comandos da Lei 9.296/96. Assim, não há o que se falar em nulidade das interceptações por falta de fundamentação. (.. .) Acrescento que não há nulidade nas prorrogações das interceptações telefônicas, uma vez que se trata, na espécie, de um caso de complexidade ímpar e com vários denunciados, ou seja, a existência de diversos fatos e pessoas a serem investigadas, o que demonstra a natureza especial do caso em julgamento e justificou as prorrogações das interceptações telefônicas."(mov. 6). [...] houve diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas, que antecederam à representação pela interceptação telefônica, pois já haviam coletados nomes e alguns telefones nas investigações que traziam indícios de tráfico de droga na região. [. ..] De forma que houve investigações anteriores, tanto que coletaram informações sobre os supostos envolvidos e por não haver meios de avançar, restou a autoridade policial representar pela interceptação telefônica. Também foram indispensáveis as renovações. [...] Quanto à alegação da defesa que não foram juntados diversos índices das interceptações telefônicas, argumentando que o assistente técnico indicado pela defesa, na perícia, constatou a ausência de diálogos interceptados, não há comprovação que tenha ocorrido a supressão desses índices. Além disso, houve prorrogações das interceptações, havendo certamente inúmeros diálogos que não interessam à prova, seja para acusação ou defesa, sendo desnecessária sua juntada e transcrição, nos termos do art. 9º da Lei 9.296/1996, que veda a transcrição de diálogos que não interessam à prova. Acrescente-se que o perito contratado pelo réu Paulo Reinon que analisou as mídias juntadas aos autos não apontou manipulação de dados, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada. [...], a assertiva, também da defesa do réu Paulo Reinon, que as interceptações telefônicas ultrapassaram os períodos de quinze dias, observa-se que todos os períodos foram autorizados previamente por decisões judiciais e perduraram conforme a legalidade. Não ficou comprovado que tenha havido desrespeito aos prazos para a realização dos procedimentos e que tenham sido deflagradas na pendência de autorização do Poder Judiciário. 3. Os argumentos apresentados pela instância ordinária evidenciam a ausência de nulidades relacionadas às interceptações telefônicas. O entendimento esposado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente quanto à possibilidade de renovação da medida de interceptação telefônica quando demonstrada a complexidade da investigação criminal, bem como no que se refere à prescindibilidade de transcrição integral dos diálogos interceptados. 4. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade. (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2022). 5. Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se verifica vício de legalidade. [...] Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020) (AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 6. O Tribunal goiano também descreveu que rechaçou-se em linhas volvidas a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas. Ademais, a defesa não apresentou evidências que houve qualquer irregularidade na colheita da prova, a exigir a instauração do incidente de falsidade. De forma que inexistentes até mesmo indícios mínimos de que as interceptações telefônicas tenham origem falsa, injustificável a instauração do incidente em questão. [...] a defesa obteve acesso aos autos e apresentou defesa, não constatando qualquer prejuízo ou dificuldade de elaboração de peças defensivas. 7. A Corte de origem demonstrou a inocorrência de cerceamento de defesa, primeiro porque o Juízo singular asseverou, motivadamente, a regularidade na produção de provas, ao indeferir o incidente de ilicitude de prova, ressaltando que o arcabouço apresentado era suficiente para a formação da sua convicção; bem como pela confirmação de que o agravante teve acesso integral aos autos, ao dispor que a defesa do acusado teve, em tempo hábil, o total acesso aos autos, inclusive, apresentou as peças que reputou aptas para patrocinar a irrestrita defesa do acusado, sem que se possa aventar sob essa paisagem processual a possibilidade de ter ocorrido qualquer espécie de prejuízo efetivo ou presumido à defesa do peticionante com relação ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 8. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. [...] Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos". [.. .] Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022). 9. Ao contrário do alegado pelo Impetrante, não se vislumbra na espécie o cerceamento ao direito de defesa do Paciente, pois restou consignado nos autos ter sido lhe assegurado total acesso ao processo, inclusive sendo deferido o seu pedido de vistas dos autos em cartório. Ademais, afastar tais informações, a ponto de ensejar o reconhecimento do pleito ora em comento, requer uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ (HC n. 34.557/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 8/11/2004, p. 257). 10. Ao justificar a materialidade e autoria da conduta do agravante, o Tribunal a quo asseverou que a autoria restou comprovada pelos depoimentos testemunhais e pelas interceptações telefônicas autorizadas. [...] Os depoimentos testemunhais, as interceptações telefônicas e demais provas colhidas comprovam que havia uma associação destinada ao tráfico de drogas, bem estruturada e estável, pois no decorrer do período das interceptações telefônicas ficou constatado pelos diálogos que a organização do grupo, tinha como líder o réu Paulo Reinon e este era o dono da droga apreendida com os informantes Evandro e Thiago, pela outra equipe de investigadores. [...] Logo, há provas suficientes para a condenação dos réus Charles e Paulo Reinon por tráfico de drogas interestadual e de todos os réus por associação para o tráfico interestadual. 11. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. Para acolher-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 12. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). 13. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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