- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME DOMICILIAR. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE DILAÇÃO E ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O TRATAMENTO DA DOR INTENSA NO JOELHO DO PACIENTE NÃO PODE SER TRATADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ATÉ A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou pedido de modificação do regime de prisão civil de fechado para domiciliar, em razão de problema de saúde do paciente. 2. O paciente, devedor de alimentos, teve a prisão civil decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá-RJ, e alegou necessidade de cumprimento em regime domiciliar devido a lesão no menisco medial do joelho, com indicação de cirurgia. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser cumprida em regime domiciliar devido a problemas de saúde do paciente. 4. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 5. A prisão civil por dívida alimentar é um meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, não se tratando de punição, mas de garantir o direito fundamental à alimentação do credor. 6. A legislação prevê que a prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, e a substituição por prisão domiciliar só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, o que não foi comprovado no caso. 7. Não há evidências de que o estado de saúde do paciente seja tão grave a ponto de impossibilitar o tratamento no estabelecimento prisional, nem de que o local seja inadequado para prover o tratamento necessário. 8. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não se verifica no caso em análise, no qual se discute a possibilidade do problema de saúde que acomete o recorrente (lesão no menisco medial do joelho, com recomendação de cirurgia) possa ou não ser tratado no local de cumprimento da prisão civil até a realização da cirurgia, o que será sopesado pelo Juízo da execução no momento adequado. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 993.240/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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