- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO, PARA APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 304 E 333 DO CP, BEM COMO RECONHECENDO A REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre na origem. 2. De todo modo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de afastar a condenação pelo art. 304 do CP, considerando que o uso do documento falso foi apenas meio para a prática do crime de corrupção ativa, bem como reconhecendo, efetivamente, reformatio in pejus, na forma do art. 580 do CPP, ao ora agravante. 3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a condenação pelo art. 304 do CP e restabelecer a condenação da corrupção ativa definida na sentença condenatória. (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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