JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASSANDO A LIMPO. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM - OAB/GO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS NEGATIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO, PARA APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 304 E 333 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não vislumbra-se ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 4. No caso concreto, para a culpabilidade elevada, verifica-se que foi considerada a maior intensidade da conduta da recorrente, tendo em vista se tratar de bacharel em direito, que se utilizou dos seus conhecimentos acerca do exame da OAB/GO para participar do esquema de fraude a referida seleção, o que, de fato, ultrapassou em muito os limites da culpabilidade ordinária. Ademais, levado em conta o seu descaso com a advocacia e demais candidatos regularmente aprovados para o exercício da profissão. 5. Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal, o tribunal consignou que a falsificação de prova prático-profissional no concurso público e a sua adesão ao esquema criminoso sofisticado, o qual envolveu diversas pessoas na fraude ao Exame de Ordem em Goiás, justificaram concretamente o incremento da pena, porquanto se trata de mecanismo estranho à estruturados tipos penais em questão. 6. As consequências do crime também se basearam em elementos concretos. Para o crime de corrupção ativa, considerou-se, além de referido fato, o risco à reputação da classe advocatícia no convício com advogada sem ter obtido a aprovação, bem como o descrédito da população em geral e dos profissionais da área em relação a instituição de grande importância para sociedade e a classe jurídica. 7. De todo modo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de afastar a condenação pelo art. 304 do CP, considerando que o uso do documento falso foi apenas meio para a prática do crime de corrupção ativa. 8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a condenação pelo art. 304 do CP e restabelecer a condenação da corrupção ativa definida na sentença condenatória. (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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