JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
25/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 25/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE BENS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO IDENTIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, ao analisar as razões do habeas corpus, concluiu, diante do acervo fático-probatório dos autos, pela existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia" (APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 22/2/2022) 3. Assim, não há qualquer fato, no caso em exame, que seja capaz de ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo, visto que a exordial acusatória está lastreada em elementos informativos que atestam, ao menos para essa etapa processual, a materialidade e indicam suficientemente a autoria delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 167.015/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022.)
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