- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUTOS COM ANDAMENTO CONSTANTE. IMPULSO ADEQUADO. OBSTÁCULOS SUPERADOS. IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Por outro lado, as alegações atinentes aos fundamentos da custódia não foram objeto de análise no acórdão atacado, o que impede seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 4. Na hipótese, o agravante foi preso, juntamente com outros 12 acusados, em 17/2/2021. Em razão da pluralidade de acusados, o Ministério Público desmembrou os fatos criminosos e acusados, oferecendo duas denúncias, de modo a possibilitar o avanço processual mais célere. 5. A denúncia foi recebida em 18/3/2021, sendo realizada audiência em 17/1/2022, ocasião em que foram ouvidas 5 testemunhas de acusação. Em continuação, ocorrida em 23/5/2022, foram realizadas as oitivas de outras duas testemunhas. Em 8/8/2022 foi realizada nova audiência de instrução com a conclusão da coleta das provas testemunhais. Outra audiência encontra-se designada para encerramento da instrução e interrogatório dos réus. 6. Verifica-se, pois, que o processo vem recebendo o impulso adequado, somente não tendo alcançado seu termo em razão da sua complexidade. Não obstante, foram adotadas medidas para superação das dificuldades, inclusive com a bifurcação da ação para lhe diminuir a complexidade. 7. Com efeito, a despeito dos obstáculos adicionais, ressaltados no acórdão, decorrentes do cenário de pandemia atravessado, cujos impactos em todos os ramos da sociedade foram evidentes, bem como do ataque hacker enfrentado por aquela Corte, que ensejou a paralisação temporária dos sistemas processuais, o processo encontra-se em estágio avançado da instrução processual. Outrossim, cabe notar que todos os obstáculos já foram superados, inclusive a dificuldade da coleta dos depoimentos das testemunhas de acusação, mencionado pela defesa. Não há razão, portanto, para que a prisão seja revogada. 8. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 165.913/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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