- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR). TEMA 1.039/STJ. INVIABILIDADE DE QUESTIONAMENTO POR RECURSO INTERNO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo a afetação para julgamento como questão repetitiva, como no caso de fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no Juízo a quo. 2. Não se conhece do agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedente. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.120.469/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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