JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
27/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS AO PARTICULAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, particular ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae/RJ e o Município do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos réus à reparação pecuniária pelos danos causados em sua residência decorrentes do assoreamento e vazamento da tubulação da galeria de água pluvial que passa dentro de sua propriedade, de responsabilidade da companhia ré. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente com a condenação da Cedae e do Município do Rio de Janeiro à indenização no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) por danos morais, cada um (fls. 144-145). O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Cedae e à apelação do Município do Rio de Janeiro, apenas para decotar da condenação à obrigação de que cada um dos réus, no prazo de 5 dias, a fim de que enviasse ao local órgão técnico para emitir parecer sobre o estado e segurança da rede de águas adjacentes ao imóvel do autor. O recurso especial interposto pela Cedae foi inadmitido, e o recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro foi improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A respeito da indicação de violação dos arts. 489, II, c/c §1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, suscitada pela municipalidade recorrente, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. V - Ademais, da leitura do acórdão, observa-se que a Corte de Justiça, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo de vistoria realizado pela Defesa Civil do município, o boletim de ocorrência registrado e as fotografias do imóvel, concluiu que ficou devidamente demonstrado que existem infiltrações generalizadas nas paredes da residência do recorrido contíguas à caixa de passagem de esgoto sanitário ou de águas pluviais, pelo que entendeu desnecessária a pretensão de dilação probatória da empresa recorrente. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.914.853/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 09/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a companhia responsável pelo tratamento de água e esgoto seja condenada em danos morais, pois, conforme alega o requerente, a referida companhia nunca prestou o serviço de esgoto, apesar de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra Município do Rio de Janeiro e CEDAE, pleiteando, em suma, que sejam obrigados a reparar e desobstruir de forma eficiente a tubulação de esgoto sanitário, viabilizando, assim, a prestação adequada do serviço de saneament…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTE NÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra o Município do Rio de Janeiro e CEDAE, na …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALAGAMENTO EM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais, além de valor equivalente a um novo imóvel, considerando que o seu é objeto de ação demolitória devido aos danos causad…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC NÃO CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não h…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.