- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS AO PARTICULAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, particular ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae/RJ e o Município do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos réus à reparação pecuniária pelos danos causados em sua residência decorrentes do assoreamento e vazamento da tubulação da galeria de água pluvial que passa dentro de sua propriedade, de responsabilidade da companhia ré. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente com a condenação da Cedae e do Município do Rio de Janeiro à indenização no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) por danos morais, cada um (fls. 144-145). O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Cedae e à apelação do Município do Rio de Janeiro, apenas para decotar da condenação à obrigação de que cada um dos réus, no prazo de 5 dias, a fim de que enviasse ao local órgão técnico para emitir parecer sobre o estado e segurança da rede de águas adjacentes ao imóvel do autor. O recurso especial interposto pela Cedae foi inadmitido, e o recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro foi improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A respeito da indicação de violação dos arts. 489, II, c/c §1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, suscitada pela municipalidade recorrente, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. V - Ademais, da leitura do acórdão, observa-se que a Corte de Justiça, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo de vistoria realizado pela Defesa Civil do município, o boletim de ocorrência registrado e as fotografias do imóvel, concluiu que ficou devidamente demonstrado que existem infiltrações generalizadas nas paredes da residência do recorrido contíguas à caixa de passagem de esgoto sanitário ou de águas pluviais, pelo que entendeu desnecessária a pretensão de dilação probatória da empresa recorrente. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.914.853/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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