JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALAGAMENTO EM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais, além de valor equivalente a um novo imóvel, considerando que o seu é objeto de ação demolitória devido aos danos causados pelo rompimento de adutora pertencente à ré no subsolo do imóvel. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos arts. 186 e 927 do CC/2002, vinculados à tese de culpa exclusiva da vítima, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "restou devidamente comprovada a gritante falha na prestação do serviço perpetrada pela recorrente" (fl. 207). IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.140.023/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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