JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A PARTE DEIXOU DE ATACAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à configuração da indenização por danos morais e materiais diante de erro judiciário atinente à desocupação e à demolição do imóvel de posse da parte ora recorrente 3. Na espécie, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.12.2018.) 4. O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Destarte, denota-se que o ato ilícito não restou caracterizado, uma vez que não se verifica, em absoluto, dolo, fraude ou culpa grave, na conduta da magistrada que concedeu a decisão liminar proferida nos autos da ação de imissão de posse. Tal conduta, portanto, configura ato inerente ao exercício da prestação jurisdicional, razão pela qual mantém-se a sentença em sua o integralidade (fls. 750)". 5. Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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