- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2022, p. 03/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos de prova suficientes a evidenciar a configuração dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. 2. A elevada quantidade de droga apreendida - 280 kg de maconha - e a forma como estava exposta na sala da casa onde ocorreu o flagrante, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, somadas ao relato firme, coerente e unânime dos policiais, às contradições e nos depoimentos dos réus, inclusive da agravante, cotejado com as demais provas dos autos, demonstraram a ocorrência do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. O animus associativo estável para a prática reiterada de venda de entorpecentes restou configurado mediante análise do amplo acervo probatório colhido no curso das investigações e na instrução processual, onde restou evidenciado o ajuste prévio entre a agravante e o corréu - seu marido -, aptos à configuração de associação ao narcotráfico, na medida em que utilizavam a própria residência para recebimento de elevadas quantidades de drogas - que, na ocasião, estavam dispostas na sala do imóvel e divididas em 286 tabletes -, tendo sido localizados, outrossim, arma de fogo, diversas munições e colete à prova de bala. 4. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade dos crimes demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 740.175/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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