- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 04/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, "Ao compulsar os autos, verifico que a discussão neles travada não diz respeito à quitação de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, hipótese em que colocaria o critério da existência ou não de cláusula de cobertura pelo FCVS para definição da competência da Primeira ou da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão recorrido não tratou de critérios de reajuste ou quitação de contrato de mútuo habitacional, mas de indenização por defeitos de construção" (fl. 1.438, e-STJ). 2. Com efeito, na decisão a quo ficou registrado: "Da leitura da cláusula terceira acima transcrita, conclui-se que a cobertura securitária abrange, com exceção dos casos de incêndio e explosão, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura, pelos materiais utilizados ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. Aliás, quando a Circular 111/99 fala em vício de construção (item 17.13) não se deve descurar que a leitura da norma deve ser feita de forma integrada. Assim, os vícios de construção, excepcionalmente poderão ensejar indenização, mas somente quando constituírem a causa (incêndio ou explosão) ou concausa associada aos demais riscos cobertos, conforme se extrai da leitura do item 17.1.1.4. (...) Logo, tratando-se exclusivamente de danos decorrentes de vício construtivo, por si só, não se mostra aplicável a cobertura securitária". (fls. 1.320-1.321, e-STJ) 3. Assim, a matéria discutida diz respeito eminentemente a Direito Privado (responsabilidade de seguradora por vícios de construção), a caracterizar a competência da Segunda Seção. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.492/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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