JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 53 DO ADCT E NA LEI 8.059/90 BEM COMO NAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63 PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO TRATA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, que busca desconstituir a sentença proferida no processo 0001677- 75.2018.8.16.0111 (AC 5021721-80.2019.404.9999), uma vez que determinada a aplicação, quanto à correção monetária, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. II - Em se tratando de ação rescisória, a jurisprudência do STJ orienta-se no de que a alegada violação literal a dispositivo de lei deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". Confiram-se, in verbis: AR 4.516/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013 e REsp 168.836/CE, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 1º/2/1999, p. 156.) III - E o Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade (RE 590.809, relator(a): Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014.) IV - Na hipótese em exame, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, estabelecida pela Lei n. 11.960/2009, criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país. V - Até mesmo no STJ a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905. Assim, sendo notória a divergência jurisprudencial sobre a matéria, há a incidência da Súmula n. 343/STF. VI - Dessarte, cumpre observar que esta Corte Superior ratificou a incidência da Súmula n. 343/STF, inclusive aos casos em que houver divergência jurisprudencial sobre a interpretação de normas constitucionais. Precedentes: AR 4.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/6/2019; AgInt na AR 4.865/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 25/6/2019. Veja-se: AR n. 5.669/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 22/8/2022. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.011.255/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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