- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA FRENTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL À IN N. 2, DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL E AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. À luz do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO instaurou procedimento revisional, observando o fluxo previsto na IN n. 2, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente da Excelsa Corte, não restou comprovada a notificação do interessado a respeito de eventual procedimento administrativo de revisão da portaria de anistia. 3. Remanescendo válido o ato anistiador, mostra-se viável a retomada do trâmite processual e a expedição do precatório de valor incontroverso (CPC, art. 535, § 4º). 4. Sem que a conduta da parte agravante no curso do processo tenha se subsumido a quaisquer das previsões contidas nos incisos do art. 80 do CPC, não se cogita de sua condenação ao pagamento da correspondente multa por litigância de má-fé (art. 81 do do CPC). 5. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 21.648/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.