- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO - AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. Destaca-se a competência deste egrégio Tribunal para o conhecimento e processamento do presente incidente, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A partir do julgamento do CC 116.743/MG, Rel. p/ acórdão o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/10/2012, DJe de 17/12/2012, adota-se o entendimento segundo o qual em conflitos de competência envolvendo recuperação judicial de um mesmo grupo econômico estes devem ser distribuído a um único relator. 2.1. Especificamente em relação ao grupo econômico envolvendo a recuperação judicial da OI S/A, desde a distribuição do CC 147.939/RS, ocorrida em julho de 2016, consoante orientação supramencionada, este signatário é o Relator prevento para exame de conflitos de competência, distribuídos no âmbito da Segunda Seção, relacionados ao plano de soerguimento da suscitante. 3. A orientação assente da Segunda Seção caminha no sentido de que o r. Juízo universal é o competente para o exame acerca da execução dos créditos apurados nas ações individuais propostas em face de empresa submetida ao processo de recuperação judicial. 3.1. Na hipótese, a decisão proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial porquanto autorizou a liquidação da garantia prestada no bojo da execução subjacente ao presente incidente - apólice de seguro - sem franquear ao r. juízo da recuperação o exame, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 183.165/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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