JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 23/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A teor do julgamento do CC 116.743/MG, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 17/12/2012, adota-se o entendimento segundo o qual em conflitos de competência envolvendo recuperação judicial de um mesmo grupo econômico estes devem ser distribuído a um único relator. 2.1. Especificamente em relação ao grupo econômico envolvendo a recuperação judicial da OI S/A, desde a distribuição do CC 147.939/RS, ocorrida em julho de 2016, consoante orientação supramencionada, este signatário é o Relator prevento para exame de conflitos de competência, distribuídos no âmbito da Segunda Seção, relacionados ao plano de soerguimento da suscitante. Precedentes. 3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Precedentes. 3.1.Na hipótese, a deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou a liquidação da garantia prestada no bojo da execução subjacente ao presente incidente - carta de fiança -, sem franquear ao r. juízo da recuperação o exame, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 168.425/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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