- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 25/10/2022, p. 27/10/2022
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA ADIALETICIDADE. AGRAVO A SUSTENTAR O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU-SE A RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 41 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA LEGALMENTE PREVISTA. 1. De acordo com o enunciado sumular n.º 41 desta Corte, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 2. É manifestamente improcedente o agravo interno interposto a se voltar contra enunciado sumular desta Corte, expressão direta da Constituição da República, e, ainda, sem a mínima dialeticidade ao que efetivamente decidido. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no MS n. 28.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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