- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INEXISTENTE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 2. Não há de se falar em bis in idem entre os argumentos utilizados para atribuir valoração negativa às circunstâncias do delito e a incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do CCP, na medida que se alicerçam em fundamentação distinta. 3. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito. 4. Embora o aumento da pena-base não esteja adstrito a critérios matemáticos, considerando-se a gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, verifica-se desproporcionalidade na exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal, com amparo na negativação de duas circunstância judiciais. Extensão aos Corréus (art. 580 do CPP). 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reconhecer a desproporcionalidade na elevação da sanção basilar e redimensionar as reprimendas impostas ao Agravante e aos Corréus. (AgRg no AREsp n. 2.026.728/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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