- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAVORITO. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE ADMINISTRAR AS EMPRESAS ELENCADAS NA DENÚNCIA. LONGO PERÍODO DESDE A SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NO RHC N. 165.623/RJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A decisão agravada identificou excesso de prazo na medida cautelar de proibição de administrar as empresas elencadas na denúncia, imposta em 18/12/2020, há mais de 1 ano e 7 meses, sem que haja previsão para o encerrramento da instrução ou para o julgamento da ação penal, não se revelando razoável a manutenção da constrição, especialmente se for considerado que demora no andamento processual não foi atribuída à defesa, mas apenas e principalmente à sucessiva discussão sobre a competência para o seu julgamento, assim como reconhecido no RHC n. 165.623/RJ, em relação ao corréu. 2. Em observância ao princípio da isonomia, dado o prolongamento injustificado do prazo processual, não tendo a defesa colaborado com a referida morosidade, tem-se como necessário (e impositivo) o afastamento da medidas cautelares alternativas que importem cerceamento do direito de exercício profissional dos acusados, e que se regem pelo binômio necessidade/adequação (art. 282, I e II - CPP). Dado o longo tempo decorrido e sem que exista ainda culpa formada, há que se fazer um juízo de ponderação entre os interesses cautelares da persecução penal e o direito do acusado ao exercício profissional, que responde pela sua sobrevivência. 3. Apesar de ter sido indicada a existência de indícios de reiteração delitiva por parte do agravado no curso das investigações, não houve a demonstração de que tais elementos indiciários sejam recentes, cabendo observar que, embora tal circunstância sirva como fundamento para a aplicação de medidas cautelares, não é suficiente para justificar o prolongamento injustificado do prazo processual, devendo, assim, ser reconhecido o excesso de prazo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 165.387/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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