- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AGRAVADA PRESA CAUTELARMENTE HÁ 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO FINALIZADA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, CONFORME DECISÃO DO HC 730.468/PI. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUBMISSÃO DA RÉ AO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DELONGA DA MARCHA PROCESSUAL NÃO PROVOCADA PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Na hipótese dos autos, dentre as peculiaridades do caso, restou configurada a desídia estatal na condução do feito, na medida em que: (1) se constata a longevidade da prisão preventiva da Agravada (mais de 04 anos e 04 meses); (2) a nulidade da sentença de pronúncia em virtude da ofensa ao princípio da congruência/correlação; (3) a manutenção da sentença de pronúncia eivada do referido vício pelo acórdão do recurso em sentido estrito; (4) a ausência de qualquer previsão de data em que será exarada a nova sentença de pronúncia e, consequentemente, o julgamento pelo Conselho de Sentença; e (5) que não há elementos que comprovem que a Defesa tenha contribuído para a demora da instrução processual, é de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. 3. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise, diante da especial gravidade da conduta - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva da Ré, se por al não estiver presa, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetivação da fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes. 5. Agravo regimental ministerial no recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 159.151/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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