- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, contra a decisão que não admite o recurso especial, é cabível o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não agravo interno. Além do mais,a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 2. No caso dos autos, a parte, em vez de interpor o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejou de forma inadequada o agravo interno para o Colegiado do Tribunal de Justiça. Posteriormente, após o não conhecimento do recurso pelo órgão local, a defesa interpôs o agravo em recurso especial quando já decorrido o prazo legal. Não há desacerto na decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.104.552/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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