- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM 21/9/2016. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECURSO DO TEMPO QUE SE JUSTIFICA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA E PELO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. QUEBRA DA ISENÇÃO DOS JURADOS PELO TEMOR QUE O RÉU CAUSA NA COMUNIDADE LOCAL POR SER APONTADO COMO O LÍDER DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. DESAFORAMENTO DEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada, pois não há notícias de nenhum ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, dentre as quais destaca-se a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa do paciente e o pedido de desaforamento feito pelo Ministério Público, por falta de condições de isenção do Conselho de Sentença, dado o temor que o réu gera na comunidade local, pois é apontado como o principal comerciante de drogas na comarca de Granja/CE, e como o líder de complexa organização criminosa que atua em vários municípios da região, exercendo, inclusive tráfico de armas. 3. Encerrada a fase instrutória de formação da culpa (Súmula 21/STJ) e julgado o pedido de desaforamento - decisão transitada em julgado em 10/2/2020 - deve ser aplicado à hipótese o princípio da razoabilidade, pois os prazos processuais não são absolutos e o processo se encontra em vias de ser finalizado. 4. Ordem denegada. (HC n. 498.257/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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