- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. A promoção de desaforamento do julgamento pelo Juízo de primeiro grau, com o fim de preservar a imparcialidade dos jurados, deu-se após a informação de que um dos jurados [...] foi procurado por uma pessoa conhecida do paciente, que lhe pediu que fosse levado em consideração o fato de que se tratava de pessoa de boa índole e honesta, deixando subentendido, portanto, para "decidir em seu favor", explicando-lhe alguns detalhes do processo [...], não se mostra determinante para configurar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, mas, sim, para o justificar, porquanto o pleito recai justamente sobre conjecturas oriundas de conduta que supostamente beneficiaria o recorrente. 3. Mostra-se incoerente, nesta etapa, conceder a liberdade provisória, mesmo porque a demora no julgamento pelo Júri não decorre de desídia do Poder Judiciário. 4. Recurso em habeas corpus improvido com a recomendação ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo de celeridade no julgamento do pedido de desaforamento. (RHC n. 95.288/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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