JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
06/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 06/10/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS INALTERADOS. TESE APRECIADA NO RHC N. 111.568/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. COMOÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE DESAFORAMENTO. NÃO CONFIGURADO. 1. A tese de ausência de fundamentos idôneos do decreto preventivo foi objeto de exame por esta Corte Superior quando do julgamento do RHC n. 111.568/PE e, ainda que proferida sentença de pronúncia, permanecendo inalterados os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar já apreciados, fica configurada a reiteração de pedido, razão por que não se conhece da impetração nesse tópico. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, o processamento do feito se encerrou brevemente, tendo o Magistrado de primeiro grau demonstrado atuação célere nos andamentos processuais. Ademais, a delonga para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 4 réus com representantes distintos, à necessidade de expedição de diversos ofícios e cartas precatórias, além da análise de inúmeros pedidos de relaxamento da prisão, das várias diligências derivadas das cautelares de interceptação telefônica e de dados, da quantidade de testemunhas envolvidas que demandaram diversas audiências, bem como da realização de reprodução simulada dos fatos. Vale ressaltar que o julgamento pelo Júri apenas não ocorreu em razão da comoção social local causada pelo delito supostamente praticado pelo paciente, o que justificou o pedido e o deferimento do desaforamento do julgamento para comarca vizinha. Portanto, diante das especificidades e complexidades que envolvem o caso, não se constata a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. 4. Outrossim, além de incidir o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"), não se verifica a existência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente por ausência de desídia ou paralisação do feito pelo Juízo de origem, devendo ser preservada incólume a prisão preventiva decretada em seu desfavor. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado. (HC n. 585.560/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
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