JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 30/11/2022

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR, EM FEITO CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. De início, observo que o recorrente intitulou sua petição como recurso em sentido estrito, invocando o art. 581 do CPP e solicitando o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Embora esse pretendido recurso não seja cabível, a irresignação foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 258 do RISTJ, de modo que reputo viável o seu conhecimento como agravo regimental, em prestígio à instrumentalidade das formas. 2. No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a negativa do direito de recorrer em liberdade contra a sentença proferida nos autos de n. 1501217-86.2021.8.26.0545 já foi objeto de apreciação nesta Corte, no HC n. 765.535/SP, de modo que o indeferimento liminar do writ era medida que se impunha. 3. Efetivamente, o argumento de que a prisão processual seria ilegítima por significar cumprimento antecipado da pena não é inédito, seja porque estaria implícito no pedido anterior, seja porque foi manifestado de forma expressa. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o conhecimento do writ efetivamente não era viável. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 774.422/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
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