- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO E DEVIDAMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal (nesse sentido: RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/9/2018). 2 - Como já enfatizado na decisão que ora se pretende reconsiderar, a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem o mesmo objeto de impetração anterior, o qual já foi apreciado por esta Corte. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame deste Tribunal, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3 - Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 791.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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