- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. SUPOSTO CRIME PRATICADO POR DEPUTADO ESTADUAL EM RAZÃO DO CARGO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS, INCLUSIVE REELEITO NO PLEITO DE 2022. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "Conforme inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (AP n. 937 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018). II - "Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta" (HC 529.095/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 24/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/4/2022). III - No caso, a Corte a quo indevidamente declinou da a competência para uma das Varas Criminais da Comarca da Macapá, embora configurada a continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo col. Supremo Tribunal Federal (Inq n. 4.127, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/11/2018). Assim, como consignado na decisão agravada, a competência é do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para processamento e julgamento do feito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.915.443/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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