- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em 15/05/2018, pela parte ora agravante, visando a desconstituição da decisão rescindenda, proferida em 30/04/2015, que dera provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, para declarar devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, reformando a sentença concessiva do Mandado de Segurança. No acórdão recorrido o Tribunal de origem, por maioria, decidiu indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar incabível a Ação Rescisória, ante o óbice da Súmula 343 do STF. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte agravante apontou violação aos arts. 321, 330, III, 485, I e VI, e 966, V, do CPC/2015, sustentando a impossibilidade de indeferimento da petição inicial, sem oportunidade para emendá-la, bem como a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF. Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição do presente Agravo interno. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 321 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra, no ponto, em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 321 do CPC/2015, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante mencionou esse dispositivo processual, quando opôs os Embargos de Declaração, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão da parte autora. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, a questão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS somente restou pacificada com o julgamento do RE 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, em 15/03/2017. Precedentes em casos semelhantes: STJ, AgInt na AR 6.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/08/2020; AgInt na AR 6.434/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.853.176/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no AREsp 1.653.080/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2021; AgInt no REsp 1.860.885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.801.723/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.904.746/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.645.724/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021. VII. No STF, ao proferir decisão nos autos da Reclamação 37.988/PR, o Relator, Ministro EDSON FACHIN, manteve o entendimento da autoridade reclamada, no sentido de que "o RE 574.706, com repercussão geral (controle difuso de constitucionalidade, e não concentrado), somente teve o julgamento concluído em março de 2017, (...) após a prolação do acórdão rescindendo, quando, então, a matéria tornou-se pacífica no âmbito do STF. É possível concluir, portanto, que, na época em que proferido o julgado rescindendo, a matéria era altamente controvertida nos tribunais, inclusive com súmula dos tribunais encarregados da interpretação da legislação federal, no mesmo sentido do julgado rescindendo. Note-se, inclusive, que o referido RE 240.785 não possuía repercussão geral, de modo que a questão permaneceu controversa até o julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, em que o STF, enfim, pacificou a matéria em sentido diverso ao da jurisprudência então dominante", assentando que "o entendimento adotado pela autoridade reclamada revela-se em consonância com o que decidido por esta Corte, consubstanciado no julgamento do Tema 136" (STF, Rcl 37.988 MC/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 27/11/2019). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.854.382/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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