- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 10/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/10/2022, p. 10/11/2022
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL REQUERIDA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF. 1. Acórdão rescindendo proferido em momento no qual não havia entendimento consolidado nos tribunais no tocante ao tema da necessidade de perícia técnica em demandas que envolviam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculos diversos dos estabelecidos no plano de contribuição. 2. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 736.650/MT (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014), reafirmou a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então existente sobre o tema" (AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 3.12.2021). 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.511/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 10/11/2022.)
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