- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DOS PEDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A litispendência ocorre quando são propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. CPC, art. 337, § 1º. 2. Verificada hipótese de litispendência parcial entre demandas executivas - ambas objetivam a cobrança do resíduo de 3,17%, mas relativas a períodos diversos - devem ser excluídos apenas os períodos coincidentes, de forma a coibir o enriquecimento sem causa. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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