- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊ NCIA. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS PRIMEIRAS DUAS CONTROVÉRSIAS E INEXISTÊNCIA DE DISSIDÊNCIA JURÍDICA QUANTO À ÚLTIMA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERNA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, exatamente como se verificou no presente caso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. 3. No caso, além de clara sintonia entre o acórdão embargado e os paradigmas citados quanto às duas primeiras controvérsias, na última não se identificou identidade jurídica entre os arestos confrontados. 4. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna, e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado. 5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição Federal - CF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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