- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 02/03/2023, p. 06/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE DESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes. 2. Este Tribunal não reviu seu entendimento de inadmitir embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma profe rido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data. 3. Não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como é o caso da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/2/2022). 4.1. A Corte Especial deste Tribunal já afastou o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e jurídica, quando o acórdão recorrido relaciona-se com o direito penal militar e os casos confrontados não dizem respeito a essa especialidade. 5. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023.)
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