JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO ESPECIAL REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DISSÍDIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de alegar dissídio jurisprudencial, o Embargante, ora Agravante, limitou-se a transcrever parte da ementa do aresto paradigma, sem proceder ao necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a suposta semelhança entre os casos comparados e eventual dissídio quanto à solução dada, nos termos legais e regimentais. 2. Ainda que assim não fosse, constata-se a absoluta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos, porque, enquanto o acórdão embargado - assentando em jurisprudência mansa e pacífica, aliás - rejeitou a possibilidade de examinar norma constitucional no recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do STF; o acórdão paradigma cuidou de exigir o prequestionamento, requisito constitucional para admissão do recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. Ademais, o acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em farta e uníssona jurisprudência desta Corte, uma vez que se "reputa descabida, na via eleita do recurso especial, de fundamentação eminentemente vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, do art. 93, inciso IX, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88" (AgRg no AREsp 1.419.478/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019). 4. Incidência da Súmula n.º 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.549.731/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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