- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08/02/2023, p. 14/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE OS INDEFERIU LIMINARMENTE, PORQUE FORAM OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Conforme art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 1.043 do Código de Processo Civil, não cabem embargos de divergência contra decisão monocrática de Ministro Relator do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.974.571/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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