- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COMO MARCO INICIAL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO NÃO DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte Superior, "a tese de nulidade do procedimento fiscal não pode ser dirimida no bojo da ação penal, na qual a Fazenda Pública não é parte ou exerce o contraditório, porquanto o Juízo criminal não possui competência para anular o lançamento tributário, passível de revisão apenas por meio de recurso administrativo, ação cível ou mandado de segurança (RHC n. 61.764/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2016, grifou-se). 2. Considerando que a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, tendo sido o débito constituído em 19/2/2010, não se verifica o lapso prescricional de doze anos, referente ao crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90. 3. Se a alegação de nulidade no procedimento não chegou a ser dirimida em ação anulatória na seara cível, é inviável a pretensão de desconstituição do crédito tributário no juízo criminal, sobretudo na via mandamental. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 61.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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