- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RÉUS AFIANÇADOS. RESIDENTES NA ARGENTINA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR CARTA ROGATÓRIA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o juízo singular indeferiu a realização do interrogatório dos acusados por meio de carta rogatória, entendendo que a medida teria caráter protelatório, pois, tratando-se de réus afiançados, são obrigados a comparecerem em juízo sempre que intimados, nos termos do art. 327 do CPP. 2. In casu, a defesa passou a requerer que a realização dos interrogatórios se fizesse por carta rogatória após a revogação, pelo magistrado, da medida de comparecimento mensal em juízo. 3. Embora a regra seja a realização presencial do interrogatório, a utilização de precatória, rogatória ou carta de ordem é perfeitamente possível, desde que verificada a sua necessidade. 4. Ausência de qualquer óbice à realização do interrogatório dos réus por meio de carta rogatória, uma vez que foi devidamente requerido pela própria defesa, em virtude de lhes ser mais benéfico, uma vez que os réus residem na Argentina. 5. Recurso provido. (RHC n. 95.418/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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