JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/06/2012, p. 29/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉUS RESIDENTES NA SUÍÇA. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. INTERROGATÓRIO NO PAÍS DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGAR O BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora não exista norma que obrigue a realização do interrogatório por carta rogatória, esta Corte já proclamou a possibilidade de tal procedimento. Faz-se necessário, portanto, justificar concretamente a negativa do benefício, o que não ocorreu na hipótese. 2. Não parece razoável a exigência do magistrado de centralizar todos os interrogatórios naquele juízo, não permitindo que qualquer réu seja interrogado em outra comarca ou em outro país. Não se apontou motivo hábil a exigir que o interrogatório dos pacientes ocorra no Brasil. Eles possuem endereço fixo no exterior, onde foram localizados para citação. Conforme consta dos autos, há acordo de cooperação entre o Brasil e a Suíça. Ademais, a realização de interrogatório por outro magistrado, mediante a formulação de perguntas e quesitos pertinentes, por si só, não prejudica a ampla defesa. 3. Ordem concedida para garantir aos pacientes o direito de serem interrogados em seu país de domicílio, ressalvadas as hipóteses de recusa pelo país de origem ou embaraços causados pelos réus, estipulando-se prazo para o cumprimento da carta rogatória. (HC n. 132.102/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 29/8/2012.)
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