JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 68 DA LEI 9.605/98. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CORRESPONDENTE AO TIPO PENAL. TUTELA DO MEIO AMBIENTE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO DOLO. OBJETO DE DISCUSSÃO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à incompetência absoluta do juízo não foi objeto de análise do Tribunal de origem no acórdão impugnado, inviabilizando o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A conduta criminosa descrita na denúncia de não apresentação, pelos denunciados, dos relatórios de destinação de pneumáticos nos prazos exigidos pela legislação, em desacordo com a Resolução CONAMA n. 416/2009 e IN n. 1/2010, portanto deixando de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, conforme declaração do próprio responsável administrativo pela sociedade em exame sumário, não se mostra atípica em relação à descrição prevista no art. 68 da Lei 9.605/98. Isso porque diz respeito à tutela do meio ambiente e da moralidade administrativa, o que, a teor da jurisprudência do STJ, não pode ensejar o trancamento da ação penal por aplicação do princípio da insignificância. 3. Não se dispondo de elementos suficientes para a aferição do dolo, o que demandará a regular instrução probatória ao longo da persecução penal, a via estreita do writ, na qual se exige prova pré-constituída e incontroversa, mostra-se inadequada para fins de desclassificação do crime para a forma culposa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 123.609/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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