JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISUM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER PROCEDIDA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Agravante foi denunciado, em 1.º/04/2016, como incurso no art. 68 da Lei n. 9.605/1998, sob a acusação de que, no mês de julho de 2013, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, porquanto, não obstante tenha sido embargada a área de 457,167 hectares da sua propriedade rural pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, arrendou-a, "onde foi realizada colheita de arroz e milho, bem como plantio de soja" (fl. 59). 2. Apesar de sucinta, a decisão que manteve o recebimento da denúncia apontou, fazendo referência à acusação apresentada pelo Réu, que inexistem as hipóteses de rejeição da inicial acusatória ou de desclassificação para o delito de desobediência. 3. Nessa perspectiva, o entendimento está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada no sentido de que "[...] a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; sem grifos no original). 4. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual - que, segundo as informações prestadas pela Magistrada de primeiro grau, ainda não foi encerrada em razão da insistência da Defesa na oitiva de testemunha (fl. 337) -, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das alegações. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 582.831/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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