JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
26/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 26/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 69 DA LEI Nº 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A peça vestibular preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, com todas as suas circunstâncias, a existência do crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98 (obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais), bem como a respectiva autoria, suficiente para a deflagração da persecução penal. 2. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, só admissível quando despontada dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 3. A alegação de ausência de dolo constitui matéria imprópria de ser examinada na via angusta do writ, por exigir acurada, e antecipada, aferição de elementos probatórios. É na sentença o momento oportuno para o enfrentamento, após produzidas as provas em juízo, sob o crivo do contraditório, se o acusado eventualmente agiu acobertado por excludente de tipicidade, tal como o sustentado erro de tipo. 4. O tipo previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98 contenta-se com a obstrução ou dificultação da ação fiscalizadora do Poder Público, estando o dolo relacionado tão somente a essas condutas, não se perquirindo as razões pelas quais o autor resistiu à fiscalização ambiental. 5. Improcede a alegação de que a denúncia responsabilizara o paciente objetivamente, haja vista que, da sua narrativa, resta evidenciado que o delito previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98 foi-lhe atribuído porque dele adveio a ordem para impedir a fiscalização ambiental. 6. Ordem denegada. (HC n. 189.885/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 26/3/2012.)
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