JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA PARAÍBA. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA "EX OFFICIO", FEITO COM BASE NO ART. 90, II, DA LEI ESTADUAL 3.909/77, RECEBIDO COMO "A PEDIDO", COM FUNDAMENTO NO ART. 89 DA MESMA LEI ESTADUAL 3.909/77. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ANTE A PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS, EM FACE DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, contra suposto ato ilegal do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, que, consoante publicação no Boletim Geral da Corporação 0076, de 25/04/2017, indeferiu o requerimento, por ele formulado, de passagem para a reserva remunerada por ato "ex officio". III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que, nos termos dos arts. 393 do CPPM e 89, § 2º, da Lei estadual 3.909/77, "para que um militar do Estado da Paraíba possa exercer o seu direito à inatividade laboral voluntária, o seu Estatuto elenca, essencialmente, três condições a serem observadas, quais sejam: a) possuir 30 (trinta) anos de serviço; b) não se encontrar respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e c) não estar cumprindo pena de qualquer natureza. Assim, considerando o teor da norma estadual acima, correta a decisão administrativa que vedou a passagem do impetrante para a inatividade, tendo em vista responder a alguns processos criminais". Consignou, ainda, em sede de Aclaratórios, que, "a partir do momento em que o autor pleiteia, administrativamente, a sua passagem para a inatividade, tal requerimento, por óbvio, não pode ser considerado de ofício, tendo em vista que este se trata de ato de titularidade da Administração Pública. Para corroborar tal posicionamento, verifico que o ato coator, impugnado através do presente writ, negou o pleito autoral ao argumento de que a transferência para a reserva remunerada a pedido será concedida ao militar que contar com no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, sendo que, independente desse tempo, o oficial processado não pode ser transferido, salvo quando atingir a idade limite de permanência na corporação, nos termos dos arts. 89 da Lei nº 3.909/1977 e 393 do Código de Processo Penal Militar". IV. É incontroverso, no caso, que houve requerimento, formulado pelo ora impetrante, de transferência para a reserva remunerada, havendo autorização legal para ser ela efetivada a pedido, pelo próprio militar, desde que preenchidos os requisitos legais, sem a necessidade de que a Administração militar aja de ofício. O ato ora apontado como coator considerou o requerimento, formulado pelo impetrante, como de transferência para a reserva remunerada a pedido, ante a existência de previsão legal para tanto, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato impugnado, neste ponto. V. No mais, quanto à fundamentação do aresto impugnado, relativamente à ausência de direito líquido e certo a ser amparado no mandamus - por existência de vedação legal à transferência, a pedido, para a reserva remunerada de servidor militar que responde a processos criminais, nos termos dos arts. 89, § 2º, a, da Lei estadual 3.909/77, e 393 do Código de Processo Penal Militar, amparando-se o acórdão recorrido, ainda, em jurisprudência do STJ sobre o assunto -, o ora recorrente deixou de impugnar os aludidos fundamentos do acórdão, que levaram à denegação da segurança, não devendo, pois, ser conhecido o Recurso Ordinário, no ponto, em face da incidência da Súmula 283/STF. VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). VII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VIII. Recurso Ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (RMS n. 58.137/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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