JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE PARQUES. CONTRATO. RESCISÃO. FALTA DO PAGAMENTO FINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EVENTUAL SUPERAÇÃO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por empresa de serviços de engenharia, contra a Fundação Parques e Jardins, alegando a existência de contrato entre as partes para a execução de obras e serviços necessários à revitalização de parques e praças no Rio de Janeiro, com seu encerramento mediante termo de rescisão amigável, mas sem o pagamento da medição final, em valor superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). II - A ação foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento do valor superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual. III - Em relação à alegada violação dos arts. 421 e 422, do Código Civil, verifica-se a ausência do necessário prequestionamento, sem que a parte recorrente tenha abordado os dispositivos quando opôs embargos de declaração. Nem mesmo houve debate acerca da tese de que teria havido concordância com a renovação do contrato no valor inicial, sem reajuste. IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, melhor sorte não socorre à recorrente, porque eventual debate sobre a questão esbarraria na vedação contida na Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório dos autos. V - Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e, in casu, devem observar os ditames no recurso especial representativo da controvérsia - REsp n. 1.495.146/MG - relativamente às condenações de natureza administrativa. VI - Recurso especial parcialmente provido, no que diz respeito à questão do juros. (REsp n. 1.860.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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