- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 13/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 13/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL/EMPRESARIAL PRATICAREM A QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO ENTRE OS ACÓRDÃOS. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú (assistente) e pelo Estado de São Paulo a fim de que seja reconhecido o dissídio jurisprudencial e fixado o entendimento segundo o qual a permissão da queima da palha da cana-de-açúcar abrangeria não só os pequenos produtores rurais, como assentado pelo acórdão embargado proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, mas também empresas que exercem atividades agroindustriais ou empresariais. A controvérsia jurídica apresentada, portanto, diz respeito à permissão, ou não, do emprego de fogo para queima da palha da cana-de-açúcar produzida por empresas que atuam nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, exercidas empresarialmente. 3. Os embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não apresentaram acórdãos paradigmas a autorizar o conhecimento do dissídio jurisprudencial. É dizer, o fato de haver regulamentação da atividade de queima da palha de cana-de-açúcar, por si só, não demonstra o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados a confronto, notadamente em razão de os paradigmas não terem abordado a questão controvertida - a suposta a autorização para queima de palha de cana-de-açúcar para atividades agroindustriais ou empresariais. Logo, a não demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos, resulta na falta de cotejo analítico válido a respaldar o exame do dissídio, conforme exigem os artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ. 4. Embargos de divergência interpostos pela Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não conhecidos. (EREsp n. 1.285.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 13/6/2023.)
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