- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO NO TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO PENDENTE. VIA MANDAMENTAL COMO INSTRUMENTO INADEQUADO. SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal." 2. No caso, este mandado de segurança se volta contra acórdão proferido em agravo regimental, que manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, porquanto versaria sobre questão a ser examinada no recurso de apelação (adequação do regime de cumprimento de pena). Incidência do enunciado contido na Súmula n. 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 28.770/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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