- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR PROVENIENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula n. 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." 3. Contra decisão denegatória de mandado de segurança por Tribunal de Justiça cabe recurso ordinário em mandado de segurança para o Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão expressa da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 28.428/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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