- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 41 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Na espécie, o ato apontado como coator é aresto proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual o mandamus não pode ser conhecido, porquanto este Sodalício carece de competência constitucional para a cognição do feito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no MS n. 28.674/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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