JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DE PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 633.151/SC. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC). II - No caso, a decisão ora atacada não descumpriu a ordem concessiva no HC n. 633.151/SC, não havendo ofensa direta ao julgado proferido apta a ensejar o acolhimento da presente reclamação, tanto que, segundo se evidencia da ata da Sessão do Júri , o "MM. Juiz destacou que o Ministério Público não fez sequer menção ao conteúdo dos celulares, tampouco leu a parte suprimida da denúncia pela decisão de pronúncia. Considerou, ainda, que os senhores Jurados não teriam sequer condições físicas de ver e ler as notas de rodapé que foram apresentadas na tela, dado o diminuto tamanho das letras. Ainda, entendeu que não há violação à decisão de pronúncia, uma vez que não foi feito qualquer referência ao conteúdo dos celulares, mas um breve esclarecimento de que a prova foi declarada nula, sem abordar o conteúdo da mesma como argumento de autoridade" sendo certo, de outro lado, não ser esta via adequada para se buscar a mera revisão do julgado. O acolhimento de reclamação exige ofensa manifesta ao decidido por esta Corte, o que não se evidencia nos autos. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 43.151/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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