- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 29/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO HC 598.886/SC. ILEGALIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS SENDO DESCUMPRIDA. 1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não é via adequada para preservação de Jurisprudência. Precedentes. 2. No caso concreto não existe determinação desta Corte Superior cuja autoridade esteja sendo descumprida pelo Tribunal de origem, pelo que não se sustenta a tese defensiva no sentido de que eventual não observância do entendimento externado no HC n. 598.886/SC (ilegalidade de reconhecimento fotográfico) poderia ensejar o cabimento de reclamação em processo diverso do qual fora proferido. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 42.347/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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